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Em 2010, estão isentos do IPTU e das taxas cobradas os proprietários de imóveis dos tipos casa, apartamento ou barracão, todos de ocupação exclusivamente residencial, cujo valor venal, em 1o de janeiro de 2010, não exceda o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e que tenham padrão de acabamento P1 e P2. Se forem de padrão de acabamento P3, P4 ou P5, terão direito à isenção do IPTU, devendo pagar apenas as taxas.
Também estão isentos do IPTU-2010:
O ex-combatente, ou cônjuge de ex-combatente falecido, enquanto na viuvez, ou seu filho enquanto menor de 21 (vinte e um) anos, consoante art. 6º da Lei nº 5.839/90;
O terreno integrante de área classificada como ZEIS-1/3 (Zona de Especial Interesse Social-1/3) pela Lei nº 7.166, de 27 de agosto de 1996, consoante art. 7º da Lei nº 5.839/90;
O imóvel declarado de necessidade ou utilidade pública, ou de interesse social, para fins de desapropriação, pelo Município de Belo Horizonte, Estado ou União, a partir da data da efetiva imissão provisória na posse, consoante art. 8º da Lei nº 5.839/90;
O imóvel tombado nos termos da lei, por qualquer instituição pública de proteção do patrimônio histórico e artístico, consoante art. 9º da Lei nº 5.839/90 e Lei nº 3.802, de 06 de julho de 1984;
O imóvel reconhecido como Reserva Particular Ecológica, observados os requisitos da Lei nº 6.314, de 12 de janeiro de 1993;
O imóvel de terceiro efetivamente ocupado como templo de qualquer culto, cuja entidade religiosa tenha obtido o reconhecimento de imunidade pela Gerência de Legislação e Consultoria da Secretaria Municipal de Arrecadações, e que comprove a promoção de ações de assistência social, consoante art. 4º da Lei nº 8.291/01.
O imóvel de terceiro ocupado por entidade de assistência social e de educação infantil sem fins lucrativos que tenha sido declarada de utilidade pública municipal.
Importante: As isenções e descontos, condicionados a prévio requerimento, não afastam a incidência de encargos moratórios (juros, multa e correção monetária) sobre o valor do imposto, caso o pedido seja indeferido.
A remissão, parcial ou total, do débito de IPTU de contribuinte pessoa física, com fundamento na incapacidade econômica do contribuinte, será concedida desde que este comprove, junto à Gerência de Serviço Social - GESSO da Secretaria Municipal de Arrecadações, que sua situação econômica não permite a liquidação do débito.
A remissão para aposentados e pensionistas está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:
-Ser o contribuinte aposentado ou pensionista do sistema público previdenciário;
-Ter 60 ou mais anos de idade em 1º de janeiro de 2010;
-Ter renda familiar de até 3 (três) salários mínimos;
-Possuir apenas um imóvel, de valor igual ou inferior a R$80.000,00 e nele residir há mais de 5 anos.
A remissão acima também vale para os portadores de moléstias incapacitantes de natureza grave, crônica ou terminal. Nesse caso dispensa-se o critério da idade e da condição de aposentado ou pensionista. Essa hipótese abrange, ainda, o responsável econômico pela pessoa incapacitada.
Nos casos acima, a Gerência de Serviço Social fará o contato para a solicitação da documentação necessária;
O contribuinte que desejar solicitar o diferimento da parcela referente ao aumento do IPTU em relação ao exercício de 2009 deve protocolar o pedido nos Postos de Atendimento e aguardar o contato para comprovação da incapacidade alegada. |